quinta-feira, 16 de maio de 2013


A Constituição Federal /88 no seu art. 227, nos diz :

È dever da Família, da Sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.”

Costuma-se caracterizar o menor infrator, como aqueles jovens,
que cometem comportamento anti-social com conseqüentes atos ilícitos. Normalmente esse grupo de indivíduos, sobrevive em posição social desprotegida, com condições adversas e freqüentemente insuportáveis ao desenvolvimento e interação humana. As desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais instituídas pelas formas políticas, sociais e jurídicas do Estado, legitimam uma desproteção desses indivíduos.


Atualmente há uma pressão da mídia em divulgar através de seus veículos de comunicação numa campanha para redução da maioridade penal no Brasil, porem deve-se salientar que "é garantia fundamental da pessoa humana abaixo dos 18 anos, autora de infrações penais, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação especial (ECA), diferenciada dos adultos, pois a matéria encontra-se ao abrigo das cláusulas pétreas e dos tratados e acordos internacionais assumidos pelo Brasil. È preciso aplicar eficazmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, associado com eficaz políticas sócias e públicas para proteção e acolhimento desse menor.

Quando um menor esta atendido adequadamente por sua família e por políticas sociais básicas, temos a certeza que o direito e a sua proteção integral estará garantido, porém se um menor envolve-se com o crime, necessita portanto, de políticas que garantam e restabeleça seus direitos e proteção a vida. Vale ressaltar que as maiorias dos jovens que estão em conflitos com a lei encontram-se abandonados, maltratados, expostos ao crime, utilizando drogas como refugio da sua carência social e afetiva.

Com relação as medidas sócio-educativas, são decisões dos juízes da infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, o que cogita implementar diante de tanta urgência que se impõe, estaria em aumentar o tempo de internação de três para oito anos.

Assim, a prevenção da delinqüência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Os jovens dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados numa sociedade que promova seu bem -estar com critérios humanistas, podem desenvolver atitudes não criminais. Para ter êxito, a prevenção da delinqüência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância. Ampliar o acesso a políticas de acolhimento e tratar desigualmente para estabelecer a igualdade.

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