A Constituição
Federal /88 no seu art. 227, nos diz :
“È dever da
Família, da Sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma
de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade
e opressão.”
Costuma-se
caracterizar o menor infrator, como aqueles jovens,
que cometem comportamento anti-social com conseqüentes atos ilícitos. Normalmente esse grupo de indivíduos, sobrevive em posição social desprotegida, com condições adversas e freqüentemente insuportáveis ao desenvolvimento e interação humana. As desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais instituídas pelas formas políticas, sociais e jurídicas do Estado, legitimam uma desproteção desses indivíduos.
que cometem comportamento anti-social com conseqüentes atos ilícitos. Normalmente esse grupo de indivíduos, sobrevive em posição social desprotegida, com condições adversas e freqüentemente insuportáveis ao desenvolvimento e interação humana. As desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais instituídas pelas formas políticas, sociais e jurídicas do Estado, legitimam uma desproteção desses indivíduos.
Atualmente há uma pressão da mídia em divulgar através de seus
veículos de comunicação numa campanha para redução da maioridade
penal no Brasil, porem deve-se salientar que "é
garantia fundamental da pessoa humana abaixo dos 18 anos, autora de
infrações penais, ser julgada, processada e responsabilizada com
base em uma legislação especial (ECA), diferenciada dos adultos,
pois a matéria encontra-se ao abrigo das cláusulas pétreas e dos
tratados e acordos internacionais assumidos pelo Brasil. È preciso
aplicar eficazmente o Estatuto da Criança e do Adolescente,
associado com eficaz políticas sócias e públicas para proteção e
acolhimento desse menor.
Quando um menor esta
atendido adequadamente por sua família e por políticas sociais
básicas, temos a certeza que o direito e a sua proteção integral
estará garantido, porém se um menor envolve-se com o crime,
necessita portanto, de políticas que garantam e restabeleça seus
direitos e proteção a vida. Vale ressaltar que as maiorias dos
jovens que estão em conflitos com a lei encontram-se abandonados,
maltratados, expostos ao crime, utilizando drogas como refugio da sua
carência social e afetiva.
Com
relação as medidas sócio-educativas, são decisões dos juízes da
infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes em
conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, o que
cogita implementar diante de tanta urgência que se impõe, estaria
em aumentar o tempo de internação de três para oito anos.
Assim, a prevenção
da delinqüência juvenil é parte essencial da prevenção do delito
na sociedade. Os jovens dedicados a atividades lícitas e socialmente
úteis, orientados numa sociedade que promova seu bem -estar com
critérios humanistas, podem desenvolver atitudes não criminais.
Para
ter êxito, a prevenção da delinqüência juvenil requer, por
parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento
harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua
personalidade a partir da primeira infância. Ampliar o acesso a
políticas de acolhimento e tratar desigualmente para estabelecer a
igualdade.
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