quinta-feira, 16 de maio de 2013

Reduzir a idade penal é a solução?


Reduzir a idade penal é um assunto que constantemente retorna ao centro dos debates em nossa sociedade, desde a aprovação da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do adolescente em 1990, principalmente quando um adolescente comete um ato infracional grave.

Vários são os argumentos prós e contras a redução da maioridade penal. Penso que o problema está muito além dessa dualidade. Muitas das vezes damos opiniões influenciada pela mídia regulamentadora de nossos atos. Não podemos agir pela emoção, devemos analisar quais as causas de tanta violência, não se esquecendo que em muitos casos, o menor não passa de uma criança, sem nenhuma base familiar, social e religiosa sobre valores.Um problema tão complexo como esse não deveria ser sustentando por argumentos do tipo: “Se um adolescente de 16 anos pode votar, ele também pode pagar pelos seus atos.” Hora, quem disse que um adolescente de 16 anos “pode” votar? Quem disse que ele tem capacidade de escolher o futuro do seu país, quando não sabe nem o que é uma eleição?
“Criminalizar o adolescente com penalidade no âmbito carcerário seria maquiar a verdadeira causa do problema, desviando a atenção com respostas simplórias, inconsequentes e desastrosas para a sociedade”, diz Dom José Belisário da Silva.
O problema da criminalidade no Brasil, só será resolvido quando não houver tantas desigualdades sociais, enquanto existir os ambiciosos que se elevam, mediante a riqueza e poder, com seus privilégios, como mesmo enfatiza Milton Santos, quando diz: "A classe média no Brasil não requer direitos, e sim privilégios" , junto ao povo sem instrução e sem perspectivas de lutar pelos seus direitos, não encontraremos uma solução razoável para o problema da violência, como para tantos outros problemas.
“As fontes criadoras de diferenças e desigualdades são mais fortes que as ações do Estado." (Milton Santos)
Não estou aqui defendendo o menor infrator, longe disso. A minha intenção é questionar se a redução da maioridade penal é a solução para coibir a crescente criminalidade brasileira. Até quando as políticas sociais no Brasil irão tratar somente as consequências dos problemas, ignorando as causas que os desencadearam?

Considero ser inaceitável que o menor infrator seja castigado - mais ainda, pelos erros que o Estado vem cometendo ao longo dos tempos por não educá-los, roubando-lhes a oportunidade de um futuro decente,  o que caracteriza por si só uma violência. O Estado esquece que antes de um menor cometer uma violência com outrem, ele já vem sendo violentado muitas das vezes desde a barriga da sua genitora.


Diante disso, nota-se uma certa urgência de o Estado fazer a sua parte, que não se limita apenas em punir, garantindo todos os direitos que estão na Constituição Brasileira de 1988, nos artigos 5º, caput e 6º, não apenas para os que podem pagar por isso, mas também as nossas crianças e adolescentes que vem sendo violentados(as) constantemente. Devemos parar de tentar varrer a sujeira para debaixo do tapete, e começar uma reeducação social, a começar pela educação, que garantirá a capacidade de nossas crianças e adolescentes de saberem distinguir o certo e o errado. Afinal, não se constrói cidadania sem responsabilidade.

Referências:

  • BRASIL. Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988. Dísponivel em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>; Acessado em: 10 de Maio de 2013.
  • BRASIL. Estatuto da criança e do adolescente. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>; Acessado em: 10 de Maio de 2013.
  • Encontro com Milton Santos. O mundo global visto do lado de cá. Direção: Sílvio Tendler. Produção executiva: Ana Rosa Tendler. Roteiro: Cláudio Bojunga, Sílvio Tendler, André Alvarenga, Daniel Tendler, Ecatherina Brasileiro e Miguel Lindenberg. 2006. 89 min.
  • GOHN, Maria da Glória. Participação: paradigmas, teorias, definições, representações e significados, In:_______. Conselhos gestores e participação sociopolítica. 3ª ed. São Paulo: Cortez, 2007.


A Constituição Federal /88 no seu art. 227, nos diz :

È dever da Família, da Sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão.”

Costuma-se caracterizar o menor infrator, como aqueles jovens,
que cometem comportamento anti-social com conseqüentes atos ilícitos. Normalmente esse grupo de indivíduos, sobrevive em posição social desprotegida, com condições adversas e freqüentemente insuportáveis ao desenvolvimento e interação humana. As desigualdades estruturais das relações econômicas e sociais instituídas pelas formas políticas, sociais e jurídicas do Estado, legitimam uma desproteção desses indivíduos.


Atualmente há uma pressão da mídia em divulgar através de seus veículos de comunicação numa campanha para redução da maioridade penal no Brasil, porem deve-se salientar que "é garantia fundamental da pessoa humana abaixo dos 18 anos, autora de infrações penais, ser julgada, processada e responsabilizada com base em uma legislação especial (ECA), diferenciada dos adultos, pois a matéria encontra-se ao abrigo das cláusulas pétreas e dos tratados e acordos internacionais assumidos pelo Brasil. È preciso aplicar eficazmente o Estatuto da Criança e do Adolescente, associado com eficaz políticas sócias e públicas para proteção e acolhimento desse menor.

Quando um menor esta atendido adequadamente por sua família e por políticas sociais básicas, temos a certeza que o direito e a sua proteção integral estará garantido, porém se um menor envolve-se com o crime, necessita portanto, de políticas que garantam e restabeleça seus direitos e proteção a vida. Vale ressaltar que as maiorias dos jovens que estão em conflitos com a lei encontram-se abandonados, maltratados, expostos ao crime, utilizando drogas como refugio da sua carência social e afetiva.

Com relação as medidas sócio-educativas, são decisões dos juízes da infância e da juventude aplicadas às crianças e adolescentes em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional, o que cogita implementar diante de tanta urgência que se impõe, estaria em aumentar o tempo de internação de três para oito anos.

Assim, a prevenção da delinqüência juvenil é parte essencial da prevenção do delito na sociedade. Os jovens dedicados a atividades lícitas e socialmente úteis, orientados numa sociedade que promova seu bem -estar com critérios humanistas, podem desenvolver atitudes não criminais. Para ter êxito, a prevenção da delinqüência juvenil requer, por parte de toda a sociedade, esforços que garantam um desenvolvimento harmônico dos adolescentes e que respeitem e promovam a sua personalidade a partir da primeira infância. Ampliar o acesso a políticas de acolhimento e tratar desigualmente para estabelecer a igualdade.

A relação da marginalidade com a redução da maioridade penal

Partindo da premissa de que o grande alvo da política de redução da maioridade penal é uma maioria marginalizada, serão identificados através de uma visão ética e sócio-antropológica os principais fatores que contribuem para o desenvolvimento dessa ação.
Os direitos e os deveres que possibilitam o individuo participar ativamente das decisões governamentais e aos quais os mesmos estão sujeito a sociedade é tido como cidadania. A cidadania segundo Ferreira (1993), refere-se à ordem simbólica, representando assim, a realidade, os valores e as significações. Trata-se de uma mediação entre o individuo e o Estado.
Quem não tem cidadania está excluso da vida social e das decisões de seu governo, portanto, é inferiorizado em relação aos demais grupos sociais, tratando-se do que chamamos de exclusão social. Sobre isso, vale reportar-se ao que diz o professor e geógrafo Milton Santos , no documentário Encontro com Milton Santos: O Mundo Global Visto Do Lado De Cá:
“(...) os pobres não tem direitos, não há, pois, cidadania neste pais, nunca houve!”
Assim, marginalização constitui o ato de está “à margem”, excluso do meio social.
A exclusão social é um traço marcante do capitalismo, onde a desigualdade se instala, como assinala Milton Santos e a marginalização surge concentrando-se nas favelas, nas colônias e nos pequenos ranchos, resultantes das migrações massivas, em direção às grandes cidades e em busca de melhores condições de vida. Estes grupos, não são “marginais” por opção, ou por terem cometido algum tipo de crime, dado que constituem uma maioria crescente da população, nem participaram na economia central e formal, nem sequer existem muitas esperanças relativamente à sua possível inserção em curto prazo nas condutas culturais, sociais e econômicas dominantes. Eles ocupam essa posição, devido ao descaso do Poder Público em exercer o que é definido por lei.
“São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (Art. 6º, da Constituição Federal)
Portanto, esse quadro é apenas uma realidade ao qual o Estado abandona para em seguida cobrar e punir.


Encontro com Milton Santos. O mundo global visto do lado de cá. Direção: Sílvio Tendler. Produção executiva: Ana Rosa Tendler. Roteiro: Cláudio Bojunga, Sílvio Tendler, André Alvarenga, Daniel Tendler, Ecatherina Brasileiro e Miguel Lindenberg. 2006. 89 min.

FERREIRA, N.T.Cidadania:uma questão para a educação.Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1993.


O que fala a lei



Segundo Amaro (2004), em artigo publicado na Revista de Psiquiatria Clínica, quatro devem ser os diplomas legais a serem analisados quando se estuda a inimputabilidade penal, a saber: o Código Penal, a Constituição, a Lei de Segurança Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.  Vejamos alguns dispositivos dessas leis.


Constituição Federal:
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
 
Código Penal:
Título III Da Imputabilidade Penal
Menores de dezoito anos
Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
  
ECA:
O ECA considera, através de alguns de seus artigos, o seguinte:
Das disposições preliminares
Art.1º: Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art.2º: Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Das entidades de atendimento; Seção I; Disposições gerais:
Art. 90: As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a crianças e adolescentes em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Da prática de ato infracional; Capítulo I; Dos direitos individuais:
Art. 106: Nenhum adolescente (maior de 12 e menor de 18 anos) será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Das medidas socioeducativas; Disposições gerais:
Art. 112: Verificada a prática infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviço à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI, ou seja: 101 I - encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo de responsabilidade; 101 II - orientação, apoio e encaminhamento temporários; 101 III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental; 101 IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança a ao adolescente; 101 V - requisição de tratamento médico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 101 VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos. 

Seção VII; Da internação:
Art. 121; parágrafo 3º: Em nenhuma hipótese, o período máximo de internação excederá a três anos.
No parágrafo 4º: Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida.
Art. 122: A medida de internação só poderá ser aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior.

Amaro, Jorge Wohney Ferreira. O debate sobre a maioridade penal. Rev. psiquiatr. clín. vol.31 no.3 São Paulo jun. 2004.


A constitucionalidade da matéria


A redução da maioridade penal não é tema novo a ser discutido na sociedade brasileira. Com efeito, de tempos em tempos esse debate vem à baila, suscitando discussões dos mais variados matizes a seu respeito, inclusive no tocante à constitucionalidade ou não da emenda que vier a modificar a imputabilidade penal dos menores de 18 anos. Isto porque, vale dizer, paira na Academia a seguinte controvérsia: o dispositivo que garante aos menores a não imputação penal é cláusula pétrea constitucional, ou não?

Entrementes, há quem consigna que tal previsão legal não deve ser considerada cláusula pétrea, suportando, por conseguinte, uma emenda constitucional e que, quando se analisa outras Constituições da história brasileira, essa questão já fora debatida, ao passo que não seria inovação alguma se a Carta de 1988 decidisse modificar o texto legal. À guisa de exemplificação, Alves (2009) citando José Celso Filho consente que o próprio Código Criminal do Império do Brasil, promulgado em 1830, somente impedia a responsabilização criminal dos que tivessem menos de 14 anos (art. 10, § 1º). O primeiro Código Penal da República, editado em 1890, era ainda mais severo: só não considerava criminosos "Os menores de nove anos completos" (art. 27, § 1º) ou aqueles que, sendo maiores de nove e menores de quatorze anos, houvessem agido sem discernimento. Cabe ressaltar que, se fosse provada a plena capacidade de autodeterminação dos maiores de nove e menores de quatorze anos, seriam eles, em tal situação, submetidos a processo criminal regular (Filho, 1998). Como visto, as Constituições do Brasil, desde o Império, não são uníssonas a esse respeito. Não obstante, mirando a Carta Cidadã e dissentindo acerca da constitucionalidade dessas cláusulas constitucionais, tem-se o posicionamento de outros estudiosos, que defendem que a garantia que os menores de 18 anos gozam de serem reputados como inimputáveis (consoante o art. 27 da Lei Substantiva Penal c/c o art. 228 da Carta de 1988) seria não somente um dispositivo legal comum, mas, verdadeiramente, uma cláusula pétrea – ou seja, Garantia e Dever do cidadão -, ao passo que não poderia ser discutida ao alvedrio do legislador derivado (porque dotado do Poder Constituinte Reformador ou Derivado).

De fato, enquanto os juristas que se debruçam sobre essa questão não chegarem a um consenso em relação à constitucionalidade dos artigos que versam sobre a imputabilidade penal dos menores de 18 anos, nenhuma medida pragmática poderá ser adotada. Portanto, ao que parece, essa será mais uma questão política a ser judicializada, devendo ser dirimida por aquele que é o Guardião da Constituição – o próprio Supremo Tribunal Federal.

Alves, Cândida; et al. Adolescência e maioridade penal: reflexões a partir da psicologia e do direito. Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São Paulo jun. 2009

Filho, José Celso. M. (1998). Da severidade da reação penal do estado à proteção integral de crianças e adolescentes. Pronunciamento feito por ocasião da solenidade de lançamento do Prêmio Sócio-Educando, Brasília.