Segundo Amaro (2004), em artigo publicado na
Revista de Psiquiatria Clínica, quatro devem ser os diplomas legais a serem
analisados quando se estuda a inimputabilidade penal, a saber: o Código Penal,
a Constituição, a Lei de Segurança Nacional e o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA). A lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente e dá outras providências. Vejamos alguns dispositivos dessas leis.
Constituição Federal:
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Art. 228 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Código Penal:
Título III Da Imputabilidade Penal
Menores de dezoito anos
Art. 27 -
Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos
às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº
7.209, de 11.7.1984).
ECA:
O ECA considera, através de alguns de seus
artigos, o seguinte:
Das disposições preliminares
Art.1º: Esta lei dispõe sobre a proteção integral
à criança e ao adolescente.
Art.2º: Considera-se criança, para os efeitos
desta lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade.
Das entidades de atendimento; Seção I;
Disposições gerais:
Art. 90: As entidades de atendimento são
responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo
planejamento e execução de programas de proteção e socioeducativos destinados a
crianças e adolescentes em regime de:
I - orientação e apoio sociofamiliar;
II - apoio socioeducativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida;
VI - semiliberdade;
VII - internação.
Da prática de ato infracional; Capítulo I; Dos
direitos individuais:
Art. 106: Nenhum adolescente (maior de 12 e menor
de 18 anos) será privado de sua liberdade, senão em flagrante de ato
infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária
competente.
Das medidas socioeducativas; Disposições gerais:
Art. 112: Verificada a prática infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviço à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no artigo 101, I
a VI, ou seja: 101 I - encaminhamento aos pais ou responsáveis mediante termo
de responsabilidade; 101 II - orientação, apoio e encaminhamento temporários;
101 III - matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de
ensino fundamental; 101 IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de
auxílio à família, à criança a ao adolescente; 101 V - requisição de tratamento
médico, em regime hospitalar ou ambulatorial; 101 VI - inclusão em programa
oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Seção VII; Da internação:
Art. 121; parágrafo 3º: Em nenhuma hipótese, o
período máximo de internação excederá a três anos.
No parágrafo 4º: Atingido o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semiliberdade ou de liberdade assistida.
Art. 122: A medida de internação só poderá ser
aplicada quando a infração for cometida mediante grave ameaça ou violência, o
infrator for reincidente, ou por descumprimento de medida anterior.
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