A redução da maioridade penal não é tema
novo a ser discutido na sociedade brasileira. Com efeito, de tempos em tempos
esse debate vem à baila, suscitando discussões dos mais variados matizes a seu
respeito, inclusive no tocante à constitucionalidade ou não da emenda que vier
a modificar a imputabilidade penal dos menores de 18 anos. Isto porque, vale
dizer, paira na Academia a seguinte controvérsia: o dispositivo que garante aos
menores a não imputação penal é cláusula pétrea constitucional, ou não?
Entrementes,
há quem consigna que tal previsão legal não deve ser considerada cláusula
pétrea, suportando, por conseguinte, uma emenda constitucional e que, quando se
analisa outras Constituições da história brasileira, essa questão já fora
debatida, ao passo que não seria inovação alguma se a Carta de 1988 decidisse
modificar o texto legal. À guisa de exemplificação, Alves (2009)
citando José Celso Filho consente que o próprio Código Criminal do Império do
Brasil, promulgado em 1830, somente impedia a responsabilização criminal dos
que tivessem menos de 14 anos (art. 10, § 1º). O primeiro Código Penal da
República, editado em 1890, era ainda mais severo: só não considerava
criminosos "Os menores de nove anos completos" (art. 27, § 1º) ou aqueles
que, sendo maiores de nove e menores de quatorze anos, houvessem agido sem
discernimento. Cabe ressaltar que, se fosse provada a plena capacidade de
autodeterminação dos maiores de nove e menores de quatorze anos, seriam eles,
em tal situação, submetidos a processo criminal regular (Filho, 1998). Como
visto, as Constituições do Brasil, desde o Império, não são uníssonas a esse
respeito. Não obstante, mirando a Carta Cidadã e dissentindo acerca da
constitucionalidade dessas cláusulas constitucionais, tem-se o posicionamento de outros estudiosos, que defendem que a
garantia que os menores de 18 anos gozam de serem reputados como inimputáveis
(consoante o art. 27 da Lei Substantiva Penal c/c o art. 228 da Carta de 1988)
seria não somente um dispositivo legal comum, mas, verdadeiramente, uma
cláusula pétrea – ou seja, Garantia e Dever do cidadão -, ao passo que não
poderia ser discutida ao alvedrio do legislador derivado (porque dotado do
Poder Constituinte Reformador ou Derivado).
De fato, enquanto os juristas que se debruçam
sobre essa questão não chegarem a um consenso em relação à constitucionalidade
dos artigos que versam sobre a imputabilidade penal dos menores de 18 anos,
nenhuma medida pragmática poderá ser adotada. Portanto, ao que parece, essa
será mais uma questão política a ser judicializada, devendo ser dirimida por
aquele que é o Guardião da Constituição – o próprio Supremo Tribunal Federal.
Alves, Cândida; et al. Adolescência e maioridade penal: reflexões a partir da psicologia e do
direito. Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São
Paulo jun. 2009
Filho, José Celso. M. (1998). Da severidade da reação penal do estado à proteção integral de crianças e adolescentes. Pronunciamento feito por ocasião da solenidade de lançamento do Prêmio Sócio-Educando, Brasília.
Nenhum comentário:
Postar um comentário