quinta-feira, 16 de maio de 2013

A constitucionalidade da matéria


A redução da maioridade penal não é tema novo a ser discutido na sociedade brasileira. Com efeito, de tempos em tempos esse debate vem à baila, suscitando discussões dos mais variados matizes a seu respeito, inclusive no tocante à constitucionalidade ou não da emenda que vier a modificar a imputabilidade penal dos menores de 18 anos. Isto porque, vale dizer, paira na Academia a seguinte controvérsia: o dispositivo que garante aos menores a não imputação penal é cláusula pétrea constitucional, ou não?

Entrementes, há quem consigna que tal previsão legal não deve ser considerada cláusula pétrea, suportando, por conseguinte, uma emenda constitucional e que, quando se analisa outras Constituições da história brasileira, essa questão já fora debatida, ao passo que não seria inovação alguma se a Carta de 1988 decidisse modificar o texto legal. À guisa de exemplificação, Alves (2009) citando José Celso Filho consente que o próprio Código Criminal do Império do Brasil, promulgado em 1830, somente impedia a responsabilização criminal dos que tivessem menos de 14 anos (art. 10, § 1º). O primeiro Código Penal da República, editado em 1890, era ainda mais severo: só não considerava criminosos "Os menores de nove anos completos" (art. 27, § 1º) ou aqueles que, sendo maiores de nove e menores de quatorze anos, houvessem agido sem discernimento. Cabe ressaltar que, se fosse provada a plena capacidade de autodeterminação dos maiores de nove e menores de quatorze anos, seriam eles, em tal situação, submetidos a processo criminal regular (Filho, 1998). Como visto, as Constituições do Brasil, desde o Império, não são uníssonas a esse respeito. Não obstante, mirando a Carta Cidadã e dissentindo acerca da constitucionalidade dessas cláusulas constitucionais, tem-se o posicionamento de outros estudiosos, que defendem que a garantia que os menores de 18 anos gozam de serem reputados como inimputáveis (consoante o art. 27 da Lei Substantiva Penal c/c o art. 228 da Carta de 1988) seria não somente um dispositivo legal comum, mas, verdadeiramente, uma cláusula pétrea – ou seja, Garantia e Dever do cidadão -, ao passo que não poderia ser discutida ao alvedrio do legislador derivado (porque dotado do Poder Constituinte Reformador ou Derivado).

De fato, enquanto os juristas que se debruçam sobre essa questão não chegarem a um consenso em relação à constitucionalidade dos artigos que versam sobre a imputabilidade penal dos menores de 18 anos, nenhuma medida pragmática poderá ser adotada. Portanto, ao que parece, essa será mais uma questão política a ser judicializada, devendo ser dirimida por aquele que é o Guardião da Constituição – o próprio Supremo Tribunal Federal.

Alves, Cândida; et al. Adolescência e maioridade penal: reflexões a partir da psicologia e do direito. Rev. psicol. polít. vol.9 no.17 São Paulo jun. 2009

Filho, José Celso. M. (1998). Da severidade da reação penal do estado à proteção integral de crianças e adolescentes. Pronunciamento feito por ocasião da solenidade de lançamento do Prêmio Sócio-Educando, Brasília.

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